Friday, November 26, 2010

Suíça cria lei para bloquear fundos de ditadores em seus bancos.

Com 114 votos a favor e 49 contra – depois de o Senado ter em Junho aprovado a proposta legislativa – a Suíça passou assim, desde segunda-feira, a poder aceder às contas classificadas como “contenciosas”, bloqueando-as e confiscando-as num período máximo de dez anos a partir do momento que esses bens forem congelados nos bancos suíços.

A confiscação tem que ser decretada pelo Tribunal Administrativo Federal, a pedido do Governo suíço, e permite às autoridades remeterem o dinheiro não para os familiares dos ditadores titulares das contas, mas antes para o poder legitimamente formado nos países de origem – sob a condição de que esses fundos sejam utilizados para melhorar a qualidade de vida das populações, para fortalecer o sistema judicial e combater o crime.

Já à cabeça desta lista está o Haiti, apontam os media suíços, estimando-se que sejam restituídos ao país os cerca de 5,7 milhões de dólares depositados nos bancos da Suíça pela família Duvalier. O Tribunal Federal suíço anulara em Fevereiro a decisão de um tribunal penal de mais baixa instância nesse sentido, argumentando que os factos julgados tinham prescrito (ao fim de cinco anos), e dando por isso aval à pretensão do clã do antigo ditador Jean-Claude “Baby Doc” Duvalier ao dinheiro que se encontra congelado desde 1986 na Suíça.

No curso daquela decisão, o Governo quis avançar para dar forma de lei ao procedimento de confiscação e restituição, depois de a Suíça ter já em ocasiões anteriores sido obrigada judicialmente a entregar fundos ilícitos às famílias de ditadores em vez de os fazer chegar às mãos das autoridades legitimamente no poder. Foi o que aconteceu, por exemplo, no caso da fortuna amealhada pelo antigo ditador do Zaire Mobutu Sese Seko – que o regime de Zurique se viu forçado a entregar aos herdeiros em 2009.

A nova lei especifica claramente que estas regras só se aplicam nos casos em que não existe uma colaboração judicial entre a Suíça e o país de origem dos fundos ilícitos, e sempre que os juízes do Tribunal Federal avaliem que se trata de “um estado frágil”, sem meios para conseguir por si próprio recuperar o dinheiro. A legislação dá conta ainda que se presumirá legalmente um “carácter ilícito” dos fundos quando o enriquecimento do titular das contas seja “exorbitante” ou a corrupção no seu regime “notória”.

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